Arroz não paga arrendamento

 Arroz não paga arrendamento

Neves da Fontoura: cláusula é nula

Pagamento estipulado em produto não vale.

A prática é comum no Rio Grande do Sul, mas é nula a cláusula que fixa o preço do arrendamento da terra em quantidade de produto. Embora não seja novidade jurídica, grande parte dos arrozeiros escolhe essa opção em seus contratos com os donos das áreas onde instalam as lavouras. Essa decisão pode trazer futuros problemas e muita dor de cabeça ao produtor e ao dono do campo. 

“Tal prática expõe o proprietário rural ao risco de não receber o valor que lhe é devido em razão da utilização de sua terra ou, na melhor das hipóteses, no caso de inadimplemento, sofrer considerável prejuízo para cobrar judicialmente o seu crédito, este não será, necessariamente, o valor equivalente à quantidade de produto ajustada”, alerta o advogado Mateus de Carvalho Neves da Fontoura. 

Sócio de um escritório com atuação em causas desse tipo por todo o Rio Grande do Sul, ele informa que o Tribunal de Justiça do Estado se posiciona favorável a essa fixação, apoiando-se nos usos e costumes dos produtores gaúchos. “Mas o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente reformando decisões desse tipo, que afrontam o artigo 18 do Estatuto da Terra”, acrescenta Neves da Fontoura. 

Vale destacar, na opinião de Mateus, que o atual momento do setor primário gera preocupação quanto à possibilidade de inadimplemento do aluguel da terra, haja vista o arrocho imposto aos produtores rurais há muito tempo e que tem se agravado sobremaneira ultima-mente. 

“Por tudo isso, é indispensável para ambas as partes, arrendatário e proprietário, que o contrato de arrendamento seja justo e válido”, conclui ele. 

Questão básica
O proprietário rural que tenha se valido da cláusula contratual para buscar judicialmente a satisfação do seu crédito, em caso de não-pagamento, deverá ajuizar uma ação de conhecimento (mais demorada e cara do que a execução de título extrajudicial – no caso do contrato que preencha todos os requisitos legais), na qual o juiz arbitrará o valor a ser pago pela utilização da terra. Tão-somente após o arbitramento e o trânsito em julgado da decisão condenatória é que o proprietário poderá ajuizar a execução da sentença. Assim, para se prevenir de tais prejuízos e inconvenientes, deverá o produtor rural fixar em moeda corrente nacional o valor a ser pago pelo arrendatário.

Saiba mais
O Estatuto da Terra (Decreto nº 59.566/1966) veda expressamente, em seu artigo 18, a fixação do preço do arrendamento em quantidade de produto ou equivalente. A matéria se encontra pacificada no STJ, conforme precedente número 566.520-RS (2003/0126273-3), Recurso Especial, relator-ministro Aldir Passarinho Junior, que decidiu: “I. É vedada a fixação do preço do arrendamento em quantidade de produtos, ao teor do artigo 18 do Decreto nº 59.566/1966. Precedentes do STJ. II. Afastada, por nula, a cláusula de preço, cabe a sua substituição pelo que for apurado em liquidação de sentença, por arbitramento”.

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