Tribunal de Justiça reconhece inconstitucionalidade do termo de acordo do arroz

Decisão beneficia a Cooperativa Extremo Sul, de Pelotas.

O advogado Luciano Brandão, de escritório de advocacia, especializado na discussão de matérias tributárias ligadas ao arroz, obteve, nesta quarta feira 26/11/14, decisão no Tribunal de Justiça gaúcho, em grau de apelação, o reconhecimento da inconstitucionalidade do termo de acordo do arroz, que tanto aflige o setor. A decisão beneficia a Cooperativa Extremo Sul, de Pelotas.

A empresa já funcionava com uma liminar originada do próprio TJRS desde 2013. Agora, em sede de recurso de apelação, o contribuinte manteve o entendimento de que o termo de acordo, imposto pelo estado, é reconhecidamente inconstitucional.

Segundo os desembargadores da 2ª Câmara Cível: “o Decreto nº 50.257/2013 não condiciona a assinatura do Termo de Acordo à inexistência de débito inscrito em dívida ativa”. Segundo o relator, Des. João Barcelos de Souza Júnior, “o Decreto nº 50.297/2013 sofre de flagrante inconstitucionalidade, vez que limita direito assegurado em Lei (art. 31 da Lei Estadual nº 8.820/1989 e art. 128 do CTN) que reputa diferida a operação de venda do produtor ao comerciante ou industrial estabelecido no mesmo Estado”.

Isto quer dizer que se a Lei Estadual do ICMS determina o direito ao diferimento na comercialização do arroz não pode o estado, por ato do poder executivo, limitar o direito assegurado pela norma criada pelo poder Legislativo.

Por fim, o mesmo magistrado, referendado por dois outros desembargadores declarou no seu voto que: “a negativa de assinatura do Termo de Acordo em razão da existência de dívida fiscal também configura coação ao pagamento do débito, tendo o Fisco outras formas de recuperar seus créditos que não prejudicando a livre concorrência”.

Assim, temos que o poder judiciário tem emitido, nas suas decisões, a opinião legal acerca do tema, o que contraria frontalmente o que se ouve nas delegacias e postos de atendimento da SEFAZ estado afora.

A discussão do tema levanta o necessário inconformismo que devemos ter contra os arbitrários e caudilhos atos engendrados pelos, sempre criativos, representantes do fisco estadual, que figuram, sem sombra de dúvida, entre os mais algozes do país. Infelizmente a busca pelo controle total da inciativa privada, no estado, acaba por afastar não apenas a vinda de empresas, mas também a debandada das aqui estabelecidas para outros campos, mais férteis de diálogo e sensíveis ao mercado.

O extrato da sentença está em nossa área de Downloads (item Legislação).

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