A cobrança indevida de tributos sobre energia elétrica e telefonia
Autoria: Lilian Preissler | Advogada.
Desta forma, a consultoria jurídica empresarial assume papel definitivo no que diz respeito à redução de custos da empresa, permitindo que seus administradores a organizem melhor, aumentando a competitividade, eficácia e poder de mercado e reduzindo/ eliminando gargalos operacionais, diminuindo seu passivo judicial. Também a consultoria preventiva viabiliza ao empresário novas teses e ações que, amparadas em lei, buscam ressarcir a empresa de pagamentos indevidos, por exemplo. As hipóteses de demandas são diversas, contudo, trataremos com maior atenção dos repasses indevidos de PIS e Cofins, impostos aos consumidores de energia elétrica e telefonia, além da tributação indevida de ICMS sobre contratos de demanda, reserva de potência, de energia elétrica.
Sabe-se que estes serviços são essenciais ao desenvolvimento das atividades da empresa, integrando seus custos fixos, quando não compondo diretamente o custo das mercadorias, como no caso das indústrias de benef iciamento e irrigação das lavouras. O empresário tem, portanto, como velha conhecida a antiga lei da oferta e da procura que jamais será revogada. Como esta capacidade está, tanto para o produtor rural quanto para a indústria, intimamente ligada aos custos do produto, quando se constatam que aí estão alocados valores a maior a empresa perde em competitividade. Desta forma, se o poder de absorção do mercado chegar ao seu limite, sobrará duas alternativas: ou o mercado se dispõe a pagar novo preço, uma vez que não há substituto para o produto, ou deixa de comprá-lo, acarretando drásticas consequências à empresa.
O agronegócio trabalha com estreitas margens de lucro e preços de custeio bastante elevados, sem falar na falta de políticas governamentais para o setor, de modo que qualquer importância desperdiçada é essencial. Exatamente por esta razão é que o repasse indevido desses tributos, praticado pelas concessionárias de energia e telefonia, cuja competência pelo pagamento é exclusivamente sua, impõe aos consumidores, sobretudo aos produtores rurais e indústrias de beneficiamento, grande ônus. Este repasse é ilegal, eis que contraria o texto da lei que instituiu o PIS e Cofins, já que toma como base de cálculo o preço do serviço, como se fossem impostos calculados “por dentro”, e para conferir aspecto de legalidade ao ato as fornecedoras destacam estes valores nas faturas que emitem. Ocorre que, na verdade, são elas, as concessionárias, o contribuinte do tributo, e não os consumidores. O fato se agrava quando apurados os percentuais, de 5% a 8% do total das faturas pagas por estes serviços.
À primeira vista a alternativa que resta ao consumidor é pagar a conta, caso pretenda continuar recebendo o serviço. No entanto, através da via judicial ele tem condições de sustar o repasse indevido e obter a devolução dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, que se somarão a todos os que forem sendo pagos no curso do processo. Importante lembrar que as ações para reaver os valores pagos a título de PIS e Cofins são dirigidas contra as companhias fornecedoras, não envolvendo o fisco.
Já em relação ao ICMS cobrado sobre a demanda de energia elétrica contratada, a Justiça gaúcha tem decidido em prol dos consumidores, firmando entendimento no sentido de que só é tributável a energia efetivamente consumida, posiciona- mento idêntico adotado pelo STJ. Desta forma, cabe ao consumidor lesado ingressar em juízo para ver excluídos da base de cálculo os valores relativos ao contrato de reserva de potência e buscar aproveitamento e compensação do crédito tributário.
Preissler e Alvim Consultoria
Jurídica Empresarial
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