Funrural: o julgamento da inconstitucionalidade

Autoria: Luiz Alberto Pereira Filho | Doutor em Direito Tributário (PUC/SP) e Sócio do Emerenciano, Baggio e Associados-Advogados.

A partir de 1992, com base em sucessivas leis (leis números 8.540/92, 9.527/97 e 10.256/01), a contribuição social do produtor rural pessoa física, que deve ser recolhida pelo adquirente da produção, passou a ser exigida sobre o valor da receita bruta da produção comercializada. 

No ano de 2001 o artigo 25 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 10.256/01, fez com que a contribuição social do produtor rural pessoa física, em substituição à contribuição de 20% sobre as remunerações pagas, a qualquer título, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos que lhe prestem serviços, passasse a incidir tão-somente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (alíquota de 2,0%). 

O Funrural – contribuição do produtor rural pessoa física – deve ser recolhido pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física (artigo 30 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007). 

A Constituição Federal prevê uma única possibilidade de se cobrar contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física sobre a sua receita, qual seja aquela prevista no parágrafo 8º do artigo 195, que dispõe que o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, deverão contribuir para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da sua produção. Assim, apenas os produtores rurais pessoas físicas que não têm empregados estão obrigados a pagar contribuição para a seguridade sobre o resultado da comercialização da sua produção. Em outras palavras, os produtores rurais pessoas físicas que sejam empregadores não se sujeitam à contribuição sobre o valor da sua produção. 

Em julgamento recente, por votação unânime, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do Funrural, que incide sobre a receita bruta da comercialização da produção rural dos produtores pessoas físicas. O desconto dos produtores era de 2,5% sobre a receita bruta da comercialização de produtos agropecuários. Desse total, 2,3% eram destinados ao INSS e 0,2% ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). 

O julgamento do STF sustentou-se no acolhimento do argumento de que sobre a mesma base de cálculo – receita do produtor rural – já incidem o PIS e a Cofins, e a nossa legislação admite a incidência apenas de uma única contribuição sobre a mesma base de cálculo. 

Estima-se que a perda do INSS nos últimos cinco anos, em decorrência do referido julgamento, gire em torno dos R$ 13 bilhões.

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