STF rejeita pedido de suspensão do leilão de compra em ação da CNA
(Por Cleiton Evandro dos Santos, AgroDados/Planeta Arroz) O ministro André Mendonça, do Superior Tribunal Federal (STF) não acatou o pedido de medida cautelar pela suspensão do leilão de compra de 300 mil toneladas de arroz beneficiado importado, pela Conab, agendado para esta quinta-feira, às 9h, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pela Confederação Nacional de Agricultura e Pecuária (CNA). A decisão foi publicada na noite desta quarta-feira, e gerou um “imblóglio” jurídico sobre o caso, uma vez que a Vara Federal do Rio Grande do Sul havia expedido horas antes, decisão cautelar suspendendo o certame.
Mendonça solicitou a manifestação da Presidência da República, Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda, bem como do Comitê-executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Camex) no prazo de cinco dias. “assim propiciando o estabelecimento de um contraditório mínimo em relação à questão
controvertida nos autos”. E, após, ordena que dê-se vistas ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República. Também ordenou a intimação da Companhia Nacional de Abastecimento. Ele também admitiu como amicus curiae a Federarroz e a Associação Brasileira da Liberdade Econômica.
Por fim, o despacho do ministro André Mendonça especifica: “Entendo pertinente esclarecer que, como informado pela própria Confederação autora, em que pese tenha sido aprazada a realização do primeiro leilão público para compra de arroz para o dia 06.06.2024, fixou-se a data de entrega do produto eventualmente adquirido apenas no dia 08.09.2024, conforme disposto no item 9.1 do “Aviso de Compra Pública nº 047-2024” veiculado pela Conab. Na mesma direção, não foi identificada a realização de outros atos relevantes em horizonte imediato”.
E prossegue: “Portanto, não se vislumbra, neste primeiro exame, prejuízo ou perecimento imediatos, apto a inviabilizar a colheita prévia das manifestações de praxe. Frise-se, inclusive, que a realização do leilão, por si só, não configura qualquer óbice à sua ulterior sindicabilidade judicial”.
As entidades setoriais, diante deste conflito entre as duas decisões, cujos objetivos são similares, mas não necessariamente iguais, até o final da noite não sabiam informar se ocorreria ou não o leilão ou qual decisão prevaleceria. A única certeza, era de que as duas decisões, divulgadas já à noite, no mínimo gerou insegurança jurídica ao caso.