A cobrança indevida de tributos sobre energia elétrica e telefonia

 A cobrança indevida de tributos sobre energia elétrica e telefonia

Lilian Preissler | Advogada OaB/rS 67.503 | lilianpreissler@terra.com.br

Autoria: Lilian Preissler | Advogada.

A complexidade das relações atuais, dentre elas as que envolvem o mundo dos negócios, exige dos profissionais maior interligação sobre diversas áreas do conhecimento. Isto é, tanto os gestores das empresas quanto o corpo técnico de consultores que lhes prestam serviços devem estar em sintonia e voltados ao apri-moramento, visando a diminuição de custos e o aumento da eficácia dos resultados. Este processo de gerenciamento passa pela abordagem sistemática dos distintos ramos que envolvem a atividade empresarial, tais como produção, custeio, contábil, administrativa, logística, estratégia, jurídica. Quanto ao último, é imprescindível que os profissionais estejam bem equipados em relação ao domínio da legislação pertinente, possuindo conhecimentos sobre os temas consultados, assim como atualizados em relação aos posicionamentos adotados pelos tribunais, uma vez que são estes órgãos que dão aplicabilidade ao texto legal. Em suma, são eles que julgam as teses defendidas pelos advogados em prol de seus clientes.

Desta forma, a consultoria jurídica empresarial assume papel definitivo no que diz respeito à redução de custos da empresa, permitindo que seus administradores a organizem melhor, aumentando a competitividade, eficácia e poder de mercado e reduzindo/ eliminando gargalos operacionais, diminuindo seu passivo judicial. Também a consultoria preventiva viabiliza ao empresário novas teses e ações que, amparadas em lei, buscam ressarcir a empresa de pagamentos indevidos, por exemplo. As hipóteses de demandas são diversas, contudo, trataremos com maior atenção dos repasses indevidos de PIS e Cofins, impostos aos consumidores de energia elétrica e telefonia, além da tributação indevida de ICMS sobre contratos de demanda, reserva de potência, de energia elétrica.

Sabe-se que estes serviços são essenciais ao desenvolvimento das atividades da empresa, integrando seus custos fixos, quando não compondo diretamente o custo das mercadorias, como no caso das indústrias de benef iciamento e irrigação das lavouras. O empresário tem, portanto, como velha conhecida a antiga lei da oferta e da procura que jamais será revogada. Como esta capacidade está, tanto para o produtor rural quanto para a indústria, intimamente ligada aos custos do produto, quando se constatam que aí estão alocados valores a maior a empresa perde em competitividade. Desta forma, se o poder de absorção do mercado chegar ao seu limite, sobrará duas alternativas: ou o mercado se dispõe a pagar novo preço, uma vez que não há substituto para o produto, ou deixa de comprá-lo, acarretando drásticas consequências à empresa.

O agronegócio trabalha com estreitas margens de lucro e preços de custeio bastante elevados, sem falar na falta de políticas governamentais para o setor, de modo que qualquer importância desperdiçada é essencial. Exatamente por esta razão é que o repasse indevido desses tributos, praticado pelas concessionárias de energia e telefonia, cuja competência pelo pagamento é exclusivamente sua, impõe aos consumidores, sobretudo aos produtores rurais e indústrias de beneficiamento, grande ônus. Este repasse é ilegal, eis que contraria o texto da lei que instituiu o PIS e Cofins, já que toma como base de cálculo o preço do serviço, como se fossem impostos calculados “por dentro”, e para conferir aspecto de legalidade ao ato as fornecedoras destacam estes valores nas faturas que emitem. Ocorre que, na verdade, são elas, as concessionárias, o contribuinte do tributo, e não os consumidores. O fato se agrava quando apurados os percentuais, de 5% a 8% do total das faturas pagas por estes serviços.

À primeira vista a alternativa que resta ao consumidor é pagar a conta, caso pretenda continuar recebendo o serviço. No entanto, através da via judicial ele tem condições de sustar o repasse indevido e obter a devolução dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, que se somarão a todos os que forem sendo pagos no curso do processo. Importante lembrar que as ações para reaver os valores pagos a título de PIS e Cofins são dirigidas contra as companhias fornecedoras, não envolvendo o fisco.

Já em relação ao ICMS cobrado sobre a demanda de energia elétrica contratada, a Justiça gaúcha tem decidido em prol dos consumidores, firmando entendimento no sentido de que só é tributável a energia efetivamente consumida, posiciona- mento idêntico adotado pelo STJ. Desta forma, cabe ao consumidor lesado ingressar em juízo para ver excluídos da base de cálculo os valores relativos ao contrato de reserva de potência e buscar aproveitamento e compensação do crédito tributário.

Preissler e Alvim Consultoria
Jurídica Empresarial
Porto Alegre (RS)
Fone: (51) 3221 0791

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