Código Florestal: síntese das mudanças publicadas na MP 571
Entre as alterações, está a redução da exigência de recomposição de mata ciliar para pequenos produtores que plantaram em Área de Preservação Permanente (APP) até 2008.
Medida provisória publicada na edição desta segunda-feira (28/05) no Diário Oficial da União introduz mais de 30 mudanças no novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), sancionado com vetos e também publicado nesta segunda-feira. Entre as alterações, está a redução da exigência de recomposição de mata ciliar para pequenos produtores que plantaram em Área de Preservação Permanente (APP) até 2008. A MP 571/2012, editada para suprir lacunas deixadas pelos vetos ao novo código, estabeleceu recuperação escalonada de faixas de mata para propriedades com até quatro módulos fiscais, a serem delimitadas a partir da borda do leito regular, independentemente da largura do rio:
– Imóveis com área de até um módulo fiscal: recomposição de faixas de matas de cinco metros de largura.
– Imóveis com área de um a dois módulos fiscais: faixas de matas de 8 metros de largura.
– Imóveis com área de dois a quatro módulos fiscais: faixa de 15 metros de largura.
Para imóveis com área de quatro a 10 módulos fiscais, será obrigatória a recomposição de 20 metros, para rios com até 10 metros de largura. Para rios maiores, as matas devem ter a metade da largura do rio, observado o mínimo de 30 metros e o máximo de 100 metros, contados da borda da calha do leito regular. Em bacias hidrográficas consideradas críticas, poderão ser definidas faixas maiores de vegetação, conforme ato do Poder Executivo, após serem ouvidos os comitês de bacia hidrográfica e o conselho estadual de meio ambiente.
Nascentes e veredas
Em APP no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades consolidadas, sendo obrigatória a recomposição de um raio mínimo de 5 metros, para imóveis rurais com área de até um módulo fiscal; raio mínimo de 8 metros, para imóveis rurais com área de um a dois módulos fiscais; e raio mínimo de 15 metros de mata, para imóveis com mais de dois módulos fiscais. Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas de 30 metros de mata, para imóveis rurais com área de até quatro módulos fiscais; e de 50 metros, para imóveis com mais de quatro módulos fiscais. A recomposição da mata em APP poderá ser feita por regeneração natural; plantio de espécies nativas; plantio de espécies nativas conjugado com regeneração natural; plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, sendo nativas e exóticas. A soma de todas as Áreas de Preservação Permanente não poderá ultrapassar 10% da área total de imóveis com até dois módulos fiscais e 20% para imóveis rurais com área entre dois e quatro módulos fiscais.
Princípios
A medida provisória restabeleceu o Artigo 1º do texto aprovado pelo Senado, que reúne os princípios da lei florestal, entre os quais o reconhecimento das florestas como bens de interesse comum aos brasileiros, a afirmação do compromisso do Brasil com a preservação das suas florestas, da biodiversidade, do solo e dos recursos hídricos e o reconhecimento da função estratégica da produção rural na manutenção das florestas e na sustentabilidade da produção agropecuária.
Pousio e áreas úmidas
Entre os conceitos definidos na lei, a MP limita a prática de pousio (interrupção de cultivos visando à recuperação do solo) a no máximo cinco anos e em até 25% da área produtiva da propriedade. Também reestabelece os conceitos de área abandonada e de áreas úmidas, ambos previstos no texto aprovado no Senado, mas excluídos pela Câmara dos Deputados. No conceito de área abandonada, inclui terrenos subutilizados ou abaixo dos índices de produtividade. Em áreas úmidas, estão pantanais e superfícies periodicamente cobertas por água, que contam com cobertura florestal ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação. Além de resgatar, na MP, o conceito de áreas úmidas, a presidente Dilma Rousseff vetou, no projeto enviado pelo Congresso, parágrafo que excluía várzeas como área de preservação permanente. A MP também explicita a obrigação de cobertura florestal no raio mínimo de 50 metros no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes. Em veredas, explicita a obrigação de proteção de faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado. O governo manteve a dispensa de faixas de APP no entorno das acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a um hectare, mas vedou a possibilidade de nova supressão vegetação nativa.
Cidades
Para as áreas urbanas, a medida provisória prevê que a largura mínima de faixas de matas de rios que delimitem áreas da faixa de passagem de inundação será definida nos planos diretores e leis de uso do solo, após consulta aos conselhos estaduais e municipais de meio ambiente, sem prejuízo dos limites gerais de APPs definidos na lei.
Apicuns e salgados
A MP restabelece capítulo que regulariza a produção consolidada até 2008 de camarão e sal em apicuns e salgados, respectivamente. Além disso, o texto editado nesta segunda-feira abre a possibilidade para a exploração de mais 10% da área de apicuns e salgados nos estados da Amazônia e 35% da área desses ecossistemas no restante do país. O texto, no entanto, salvaguarda “a integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros”. Também prevê que a ampliação da ocupação de apicuns e salgados respeitará o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira
Programa de recuperação do meio ambiente
A medida provisória excluiu prazo para que o Executivo crie programa de incentivo à conservação do meio ambiente. No texto aprovado pelo Congresso, estava previsto que o Executivo teria 180 dias para instituir programa de apoio aos que adotam boas práticas que conciliem produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais.
Crédito rural
Também está previsto na medida provisória que depois de 2017 as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e que comprovem sua regularidade conforme o novo Código Florestal.
Tramitação
Nos próximos seis dias, senadores e deputados poderão apresentar emendas à medida provisória 571/2012, que passará por uma comissão mista antes de ser votada no Plenário da Câmara e depois no do Senado. O Congresso terá até dez de outubro para examinar a MP, que já está em vigor, por ter força de lei. Fonte: Agência Senado.
2 Comentários
gostaria de saber se agora é legal plantar arroz na várzea?
Nunca foi legal, a gente planta com custo de R$30,00 a R$35,00 e chega a vender por até R$18,00 legal é plantar soja com custo de R$30,00 e vender a R$65,00