Contratos Públicos de Opção – Aviso de Venda

AVISO DE VENDA DE CONTRATO DE OPÇÃO DE VENDA DE ARROZ EM CASCA – Nº 202/2005 . Para o dia 13/07.

01. DO OBJETO

1.1. Venda de 2.778 Contratos de Opção de Venda de Arroz em Casca, a granel e/ou ensacado, safra 2004/2005, Classe Longo-Fino, Tipo 1, rendimento entre 57% a 59% de inteiros e umidade máxima de 13%, de acordo com as especificações constantes da Portaria MA nº 269, de 17.11.1988, e Portarias complementares do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

1.2. Número de Contratos por Unidade da Federação:
2.296 contratos no Estado do Rio Grande do Sul.
482 contratos no Estado de Santa Catarina.

1.3. Para o produto ensacado, a indenização da embalagem será de acordo com os normativos operacionais da Conab.

02. DA DATA E DO HORÁRIO DO LEILÃO ELETRÔNICO
Dia 13/07/05, às 9 horas, horário de Brasília/DF.

03. DA MODALIDADE, DO SISTEMA E DO LOCAL DO LEILÃO: na modalidade “CARTELA”, por meio do Sistema Eletrônico de Comercialização da CONAB – SEC, em Brasília-DF.

04. DOS PARTICIPANTES

4.1. produtores rurais e/ou cooperativas de produtores de arroz estabelecidos na Unidade da Federação objeto do lançamento do Contrato de Opção de Venda, devidamente cadastrados perante a uma Bolsa de Cereais, de Mercadorias e/ou de Futuros e que não estejam inadimplentes junto ao Sistema de Registro e Controle de Inadimplentes da Conab – SIRCOI.

4.2. O beneficiário só poderá participar/entregar o produto na Unidade da Federação em que foi produzido.

4.3. Cada beneficiário só poderá fazer-se representar por intermédio de uma única Bolsa e de um único corretor, para a mesma série.

05. DO LIMITE DA VENDA DE CONTRATO POR BENEFICIÁRIO

5.1. Produtores rurais: 20 contratos por CPF ou CNPJ, por leilão.

5.2. Cooperativas de produtores: 20 contratos para cada produtor ativo, por leilão.

06. DO VALOR DE ABERTURA DO PRÊMIO
Deverá ser apresentado de forma crescente, observados os seguintes valores:
R$ 64,80 / contrato de 27 toneladas.

07. DO VALOR DA TAXA DE REGISTRO DA CETIP
O valor será de R$ 6,50 por contrato.

08. DO PAGAMENTO DO PRÊMIO E DA TAXA DE REGISTRO DA CETIP

8.1. O participante deverá efetuar o pagamento do PRÊMIO e da TAXA DE REGISTRO DA CETIP, junto à Bolsa de Mercadorias que intermediou a operação, até o dia 20/07/2005. Não serão aceitos, em nenhuma hipótese, eventuais atrasos decorrentes da compensação de cheques ou remessas de numerários, sendo que em ambos os casos os valores deverão estar disponíveis na conta da Bolsa e livre para transferência a CETIP.

8.2. A Bolsa deverá disponibilizar à CETIP até às 11:00 horas, horário de Brasília, do dia 21/07/2005, o valor pago pelo participante (Prêmio e taxa de registro da CETIP).

9. DO PREÇO DE EXERCÍCIO

9.1. R$ 12.960,00 / contrato de 27 toneladas, para o arroz em casca da Classe Longo-Fino, Tipo 1, rendimento entre 57% a 59% de inteiros e umidade máxima de 13 %.

9.2. Admitir-se-á o recebimento de produto com rendimento inferior ou superior àquele constante no item 9.1, observada a especificação mínima e o preço de exercício estabelecido a seguir:

TIPO GRÃOS INTEIROS PREÇO DE EXERCÍCIO
R$ / 27 TONELADAS (+)
1 51 A 53 R$ 11.529,00
1 54 A 56 R$ 12.258,00
1 57 A 59 R$ 12.960,00
1 60 A 62 R$ 13.608,00
1 63 ACIMA R$ 14.229,00
(+) ICMS EXCLUSO

9.3. O produto com renda de benefício (somatório de grãos inteiros e quebrados) inferior a 68 % (renda básica), para cada unidade percentual inferior a esse limite, sofrerá um deságio adicional de R$ 216,00 por contrato de 27 toneladas, passando a ser, após o cálculo desse deságio, o novo preço de exercício.

10. DA DATA DE VENCIMENTO DA OPÇÃO

Dia 15/09/05.

11. DO PERÍODO PARA CONFIRMAÇÃO DO EXERCÍCIO DA OPÇÃO

De 09 a 13/09/05 – Dos produtores e/ou cooperativas junto às Bolsas.
De 09 a 15/09/05 – Das bolsas junto à CETIP.

12. DO PERÍODO PARA ENTREGA DO PRODUTO E DA DOCUMENTAÇÃO

12.1. De 16/09/05 a 30/09/05.

12.2. Quando da entrega da documentação, o beneficiário deverá estar devidamente cadastrado e em situação regular junto ao Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores – SICAF e ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN. Os sócios do beneficiário deverão estar, também na entrega do produto, em situação regular perante o CADIN.

12.3. No caso de cooperativas, admitir-se-á a entrega tanto pelo CNPJ que consta do registro junto à CETIP quanto pelo CNPJ de suas filiais, devendo todos os CNPJ envolvidos estar em situação regular perante o SICAF.

13. DO PRAZO PARA LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO PELA CONAB

De 03/10/05 a 14/10/05.

14. DOS ARMAZÉNS PARA ENTREGA DO PRODUTO

14.1. A relação dos armazéns credenciados e aptos para receber o produto será divulgada até o dia 11/07/05.

14.2. Quando da confirmação do exercício da opção o beneficiário poderá optar pelo depósito do produto em qualquer dos armazéns constantes do Aviso em que efetuou o arremate, ou seus subseqüentes (se houver), desde que observada a mesma unidade da Federação. Fica vedada a indicação de armazém constante de Avisos anteriores.

14.3. Após o exercício da opção junto à CETIP não será admitida a substituição do armazém/CDA, exceto nos casos de força maior (inundação, desabamento, incêndio) ou quando o novo CDA estiver localizado no mesmo endereço do CDA anterior (mesmo Complexo Armazenador) e desde que observado o constante no subitem 14.2.

14.4. Os armazéns deverão, por ocasião da entrega, separar/identificar o produto por rendimento.

15. DAS INFRAÇÕES: será considerada infração, passível de punição, a prática de qualquer uma das condutas a seguir descritas, pelo titular da opção:

15.1. Burlar ou distorcer os objetivos da operação prevista neste Aviso e no Regulamento de Venda de Contrato de Opção de Venda de Produtos Agropecuários nº 001/97.

15.2. Participar no leilão em situação irregular no SIRCOI.

15.3. Não efetuar o pagamento do prêmio ou da taxa de registro.

15.4. Fazer-se representar, num mesmo lote, por mais de uma bolsa ou corretor.

15.5. Será concedido ao infrator o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o exercício de defesa, na aplicação de qualquer das penalidades previstas neste Aviso.

16. DAS PENALIDADES

16.1. Na infração prevista no subitem 15.1: inclusão do infrator no SIRCOI, pelo prazo de 02 (dois) anos, ficando impedido de participar de qualquer operação da Conab, sem prejuízo das demais penalidades/sanções cabíveis.

16.2. Na infração prevista nos subitens 15.2 a 15.4: inclusão do infrator no SIRCOI, pelo prazo de até 02 (dois) anos, ficando impedido de participar de qualquer operação da Conab, sem prejuízo das demais penalidades/sanções cabíveis.

16.3. Será cobrado do inadimplente enquadrado em qualquer um dos subitens 15.1 a 15.4, a título de multa, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da operação.

16.4. O inadimplente terá 15 dias após o recebimento da notificação da cobrança para realizar o pagamento da multa. Findo este prazo, a mesma será corrigida pela variação nominal do INPC ou outro índice que vier a ser instituído, acrescido de juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização.

16.5. Entende-se por valor da operação o valor do prêmio multiplicado pelo número de contratos arrematados.

17. DA REABILITAÇÃO

17.1. A reabilitação do inadimplente incurso no subitem 15.1 só se dará após decorrido o prazo de 02 (dois) anos e após o pagamento da multa prevista no item 16.3.

17.2. A reabilitação do inadimplente incurso no subitem 15.2 a 15.4, se dará após o pagamento da multa prevista no item 16.3.

17.3. Ocorrendo reincidência, em Aviso distinto, por falta de pagamento do prêmio ou da taxa de registro, o infrator só poderá retornar a transacionar com a Conab após uma carência mínima de 06 (seis) meses, contados a partir da data do efetivo pagamento da multa prevista no item 16.3.

17.4. A inadimplência cessará após o cumprimento das exigências estabelecidas nos itens 17.2. e 17.3, até o 3º dia útil após a confirmação do crédito em conta corrente relativo ao pagamento da multa. Para tanto, o inadimplente deverá encaminhar à Conab, por meio da Bolsa pela qual operou, cópia do recibo de depósito bancário e identificação do nº do Aviso e do respectivo DCO, devendo o crédito ser feito à conta corrente nº 170.500-8, Código de Depósito nº 1351002221128867-5, agência nº 4201-3, do Banco do Brasil S.A.

18. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

18.1. Não será admitida, em nenhuma hipótese, a transferência de titularidade dos contratos.

18.2. O produto a ser entregue, quando do exercício da opção, terá, obrigatoriamente, que estar livre e desembaraçado de quaisquer ônus, penhores ou gravames ou concomitantemente desonerado, acompanhado, do Certificado de Classificação Oficial (original e vigente);

18.3. A CONAB, em nenhuma hipótese, responsabilizar-se-á pela indisponibilidade de espaço nos armazéns. Essa alegação não será aceita como justificativa para o descumprimento da entrega da mercadoria nos armazéns credenciados.

18.4. Será aceita a emissão de 01 (um) CD/WARRANT para até o equivalente a 10 (dez) contratos (270 toneladas);

18.5. Ao participar da operação, o beneficiário expressa, automaticamente, estar em total concordância com os termos deste Aviso Específico, e aqueles objeto do REGULAMENTO DE VENDA DE CONTRATOS DE OPÇÃO DE VENDA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS N º 001/97, publicado no D.O.U. do dia 28/02/97, não podendo alegar, posteriormente, desinformação sua ou de seus representantes.

18.6. Se constatada qualquer irregularidade ou inobservância aos termos do Aviso e Regulamento especificado no subitem 18.5 a CONAB suspenderá ou cancelará os negócios já realizados, no todo ou em parte, sem que desta decisão caiba qualquer recurso por parte do beneficiário ou de seus representantes legais.

18.7. A CONAB poderá designar, a seu exclusivo critério, preposto para acompanhar toda e qualquer fase da operação objeto deste Aviso.

18.8. Os casos omissos serão julgados pela CONAB.

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