Desoneração tributária como meio legal e único para desenvolver

Autoria: Frank Finoqueto.

* Advogado

Está expresso como dever e obrigação fundamental a Administração Pública, promover políticas de incentivo ao mercado interno, com o objetivo de incrementar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, já se observando a preocupação que se tem com o desenvolvimento social e o nacional, pois o Art. 219 da CF/88 integra o rol dos direitos fundamentais garantidos a toda sociedade, em destaque, os listados na Carta Magna, como a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (Incisos III e IV do Art. 1ª da CF/88), a garantia do desenvolvimento nacional e a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais (Incisos II e III do Art. 3º da CF/88).

Pois, bem. Sabe-se também em matéria tributária que a tributação imposta aos cidadãos deste país deve observar o princípio da capacidade contributiva, no qual as pessoas devem pagar tributos na proporção dos seus ganhos. De outro lado, entende-se que não há outra forma de incentivar economias regionais categorizadas em dados estatísticos governamentais como regiões pobres, ao exemplo a metade sul do Estado, a não ser pela via da desoneração tributária, consistindo num instrumento de oportunização ao crescimento sócio-econômico. Em especial, as atividades ou setores econômicos que dificilmente tem a potencialidade de se desenvolver devido a questões, tais como mão-de-obra desqualificada, distanciamento dos mercados consumidores, ausência de infra-estrutura, etc.

De outro modo, haverão que ser planificados para execução de uma desoneração, em todos os campos dos Entes Federados: União, Estado e Município, atinentes aos seus competentes tributos, critérios e justificativas consistentes de planejamento e acompanhamento dos órgãos de planejamento econômico, na colheita de dados precisos dos efeitos da renúncia das receitas fiscais, para regular o equilíbrio tributário financeiro e arrecadatório es tatal. A fim de evitar disfunções no tocante à queda de investimentos sociais, equilibrando e equacionando as diretrizes orçamentárias e a Lei Orçamentária anual na argumentação e moderação do planejamento a gradativa redução tributária, em atraso.

É por isso que o planejamento econômico deve caminhar peripasso com a renúncia de receita, para fins de verificação da variação do PIB (Produto Interno Bruto) que sinaliza a produção e circulação de riqueza nas regiões atingidas por uma desoneração da carga tributária. Evitando-se tão-só, a mera transferência de recursos públicos a iniciativa privada ou a privatização dos tributos. Índices como a renda média das pessoas, indicador de pessoas ocupadas, variáveis do PIB em comparativo a renúncia de receitas, devem ser criteriosamente avaliados, segundo os ditames dos § 4º e 6º dos arts. 165, 21, IX, e 174 da CF/88.

Curioso, interessante verificar também, mesmo sob a expressão da Lei Maior, a viabilidade a luz do Código Tributário, no dever de se consolidar a Justiça Geral e Social dos vetores da diminuição da desigualdade regional, motivado em promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico; o fato de contemplar o elevado grau de passividade e ao mesmo tempo o despreparo com que os políticos enfrentam o problema, na omissão de propostas e de projetos ancorados num fundamento legal escancarado, constante na possibilidade de apresentação de Lei Complementar, art. 43, § 2º, III CF/88. Por isso, é inadmissível o estabelecimento desse critério incompatível e injusto, do qual regiões com melhor infra-estrutura tenham as mesmas alíquotas tributárias.

É hora, portanto, da sociedade civil cobrar dos seus representantes políticos a elaboração imediata de projetos visando a (diminuição) das alíquotas tributárias. Até porque existem exemplos bastantes em regiões do nordeste do país, onde se extrai do comando da Lei, o que nós deveríamos de há muito tempo ter utilizado. Esse será o nosso único caminho para o desenvolvimento da nossa região, seja ele destinado a qualquer setor econômico.

3 Comentários

  • Essa contribuição que o Dr. Frank nos dá vem ao encontro ao trabalho que o economista da FARSUL, jovem e talentoso Antonio da Luz apresentou em janeiro, na programação da EXPODINÂMICA de Jaguarão. Infelizmente para uma platéia pequena.
    Mas, nessa platéia estavam os presidentes da Câmara Nacional do Arroz, SINDAPEL e representante do SINDARROZ.

    SUGESTÃO – se o setor através de seus presidentes não consegue resolver essas questões referentes à tributação, esta na hora de se cercarem de profissionais qualificados para negociarem com Receita Estadual e Federal, Secretaria e Ministério da Fazenda etc.

    Vamos reconhecer nossas limitações e profissionalizar algumas demandas.

  • Essa contribuição que o Dr. Frank nos dá vem ao encontro ao trabalho que o economista da FARSUL, jovem e talentoso Antonio da Luz apresentou em janeiro, na programação da EXPODINÂMICA de Jaguarão. Infelizmente para uma platéia pequena.
    Mas, nessa platéia estavam os presidentes da Câmara Nacional do Arroz, SINDAPEL e representante do SINDARROZ.

    SUGESTÃO – se o setor através de seus presidentes não consegue resolver essas questões referentes à tributação, esta na hora de se cercarem de profissionais qualificados para negociarem com Receita Estadual e Federal, Secretaria e Ministério da Fazenda etc.

    Vamos reconhecer nossas limitações e profissionalizar algumas demandas.

  • Pois é Petry, o Dr. Frank Finoqueto no programa dele no rádio aqui AM 880 vem difundindo essa idéia já há 02 anos. Também, depois de saber da possibilidade legal que nos protege a legislação constitucional de poder fazer leis em todas as esferas. Não compreendo qual a razão de nenhum projeto de lei tramitar (Câmaras, Assembléias e Congresso Nacional) nesse sentido???? É um absurdo esse silêncio e omissão!

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