Medidas aptas à garantia dos direitos do produtor em razão da estiagem
Autoria: Anderson Belolli – advogado e diretor jurídico da Federarroz.
A estiagem no Rio Grande do Sul ao longo da Safra 2019/2020 vem confirmando efeitos nefastos na colheita de soja dos produtores de todo o Estado. Assim, tendo em vista disposições contidas no Manual de Crédito Rural – MCR, bem como em outros textos normativos do Banco Central do Brasil – BACEN e em decisões do Poder Judiciário, é fundamental que o produtor adote, antes dos respectivos vencimentos dos contratos, medidas aptas à garantia de seus direitos, tais como: apresentação formal de pedido administrativo de prorrogação de financiamento de custeios, investimentos ou prorrogações; elaboração de laudo agronômico contendo informações referentes à frustração das colheitas; confecção de projeto contendo capacidade de produção e de pagamento para as próximas safras; e, o produtor deve receber do agente financeiro documento (formal) comprobatório do pedido de prorrogação.
Vale lembrar que o Poder Judiciário brasileiro possui entendimento que, caso preenchidos os requisitos legais, é obrigação do agente financeiro prorrogar os financiamentos agrícolas nas mesmas condições do contrato original, desde que comprovada dificuldade de comercialização dos produtos ou frustração de safras prejudiciais ao desenvolvimento das explorações agrícolas e pecuárias.
Precedentes judiciais consideram ilegal a multa de 50% em contratos de soja
As multas de 50% sobre o valor da mercadoria não entregue em contratos futuros de soja vem sendo considerada ilegal pelo Poder Judiciário, na medida em que extremamente excessiva e onerosa ao produtor rural. Nota-se que a estipulação de cláusula penal busca atenuar as perdas e danos do credor em razão de prejuízos decorrentes do descumprimento do contrato.
Contudo, a referida penalidade deve atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando ocorrer o inadimplemento, principalmente em situações extremas, tais como a estiagem ocorrida no Estado na safra 2019/2020.
Com efeito, tendo em vista a manifesta onerosidade excessiva das cláusulas penais estipuladas nesse tipo de contato, é fundamental a adequação aos parâmetros contratuais, nos moldes estabelecidos na legislação de regência, sob pena de prejuízo imensurável ao produtor rural.