O produtor rural poderá rever termo de compromisso ambiental firmado sob a vigência de legislação anterior

Autoria: Anderson Ricardo Levandowski Belloli .

Conforme posição e orientação que já vinha sendo adotada pela Federação das Associações de Arrozeiros do Estado do Rio Grande do Sul – Federarroz, o artigo 12 do Decreto nº 8.235/2014 prevê que os termos de compromissos ou instrumentos similares outrora firmados para a regularização ambiental do imóvel rural referentes às Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal firmados sob a vigência da legislação anterior, deverão ser revistos para se adequarem ao disposto na Lei nº 12.651/2012 (“Novo Código Florestal”).

O Diretor Executivo da Federarroz, Anderson Ricardo Levandowski Belloli, informa que a revisão não é automática, ou seja, somente ocorrerá nos casos em que o proprietário ou o possuidor do imóvel rural requerer a revisão, sendo que, caso não haja pedido de revisão, os termos ou instrumentos anteriormente firmados deverão ser respeitados.

Além disso, a regra prevê que, após a realização das adequações requeridas pelo proprietário ou possuidor, o termo de compromisso revisto deverá ser inscrito no chamado Sistema de Cadastro Ambiental Rural – Sicar Sicar.
Impende ressaltar que, ao contrário do senso comum, a publicação do Decreto nº 8.235/2014 se revela uma boa notícia para o setor agropecuário, na medida em que alguns órgãos vinham exigindo a demarcação das Áreas de Preservação Permanente – APP’s, aplicando multas pela inexistência das aludidas áreas e, ainda, em alguns casos, tais situações estavam resultando em processos criminais contra produtores rurais.

As exigências em referência estavam sendo feitas com base nos chamados Termos de Compromisso Ambiental ou Termos de Ajustamento de Conduta.
Vale lembrar que a Lei nº 12.651/2012 proíbe o Poder Público de aplicar qualquer espécie de sanção administrativa, cível ou penal, enquanto não estiverem encerrados os prazos de regularização do CAR e do PRA.

* Advogado e diretor executivo da Federarroz

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