Projeto favorece o MST e prejudica arrozeiros em Nova Santa Rita (RS)

 Projeto favorece o MST e prejudica arrozeiros em Nova Santa Rita (RS)

Arrozeiros protestam em Nova Santa Rita (RS). Foto: Assessoria de Imprensa do Movimento de Arrozeiros

(Assessoria de Imprensa do Movimento de Arrozeiros) Sob pretexto de promover a agroecologia, um projeto de lei da prefeitura de Nova Santa Rita (RS), previsto para ser votado na Câmara Municipal na próxima terça-feira, 20 de julho, causa revolta e apreensão entre produtores de arroz do município, a 27 quilômetros de Porto Alegre. O texto, que propõe regras, restrições e multas para a aplicação de defensivos nas lavouras, ameaça o modelo responsável por 98% da produção de arroz do município, uma das principais bases da economia local, e privilegia áreas sob controle do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), lideradas pelo deputado federal Dionilso Marcon (PT), cuja influência ajudou a eleger o prefeito Rodrigo Battistella, do mesmo partido.

Os produtores, que recentemente manifestaram o seu repúdio com tratoraço, já que não veem interesse do Executivo no diálogo, e prometem continuar mobilizados até serem ouvidos, reclamam que as limitações à pulverização, tema principal do projeto de lei, trazem insegurança a ponto de ameaçar inviabilizar a atividade. Também se revoltam com o fato de que a prefeitura, em articulação com a bancada do governo na Câmara, forma uma falsa imagem dos produtores como vilões, enquanto estabelece medidas protetivas para áreas de assentamento, que se beneficiam do marketing da agricultura ecológica, mas em sua maior parte, inclusive por meio de arrendatários – o que, aliás, viola o princípio da reforma agrária – também utilizam defensivos.

O projeto de lei do Executivo, somado a uma emenda apresentada pela vereadora Andreia Margarete Oliveira Fochezatto, líder da bancada do partido do governo (PT), na prática tira do radar da fiscalização as áreas controladas pelo MST e dificulta a vida para os produtores rurais, que respondem por quase a totalidade do arroz produzido no município. Por trás do marketing da agroecologia utilizado pelo MST, o fato é que apenas em torno de 250 hectares são utilizados com agricultura orgânica, enquanto o restante da área em Nova Santa Rita, em 4.500 hectares, segue um modelo convencional, embora também adote práticas sustentáveis, como a do arroz pré-germinado, que reduz o impacto ambiental, e que, quando utiliza defensivos é seguindo as melhores práticas de controle dessas substâncias.

Tratoraço em Nova Santa Rita protesta contra legislação que afeta 98% da área arrozeira. Foto: Assessoria

Também revolta os produtores o “teatro” nos últimos meses encenado pelo MST, que parece ter sido concebido para criar um ambiente favorável à aprovação do projeto. Integrantes do movimento dos sem-terra, há cerca de um ano, vêm dizendo que foram vítimas de “ataque aéreo”, com dispersão de agrotóxicos. Além de não ver cabimento nessa denúncia, que se tornou um caso judicial, os arrozeiros afirmam que o agronegócio em Nova Santa Rita é exemplar, inclusive em cuidados com o ambiente.

Os produtores rurais de Nova Santa Rita repudiam o rótulo de antiecológicos que o MST tenta imprimir neles. A região é uma das pioneiras no Rio Grande do Sul em arroz pré-germinado. Além da alta produtividade, que significa capacidade de alimentar mais gente com menos uso de terra, esse sistema consome cerca de 40% menos água. Isso ocorre graças ao nivelamento do plantio, que também contribui para a diminuição do uso de defensivos em cerca de 45% e de fertilizantes químicos em 30%. Produtores em alta escala como os de Nova Santa Rita ajudam o Rio Grande do Sul a manter um posto estratégico para a segurança alimentar do Brasil: o Estado é responsável por 70% da produção de arroz do país.

Além disso, a preparação do solo com uso da água da chuva, entre julho e agosto, diminui os custos com a irrigação e reduz o uso de água do rio. Para completar o ciclo sustentável, depois da colheita, é aproveitada a palha do arroz e passados rolo-faca e enxada rotativa para a incorporação dos restos em adubo orgânico, que melhora a qualidade do solo. São rotinas do agronegócio em Nova Santa Rita que o MST faz questão de esconder porque não convém à campanha difamatória empreendida pelo movimento.

A FARSUL divulgou parecer jurídico e nota oficial a respeito da iniciativa, cuja íntegra está abaixo:

À
Assessoria de Desenvolvimento Sustentável

Considerações sobre o Projeto de Lei nº 37/21, que Institui a Política Estratégica de Proteção de Territórios Produtivos Sensíveis e Agroecológicos para mitigar o impacto de agrotóxicos no município de Nova Santa Rita.

O projeto de lei acima referido visa, em apertada síntese, restringir a utilização e a pulverização aérea de agroquímicos no município de Nova Santa Rita.

Importa salientar, preliminarmente, que a presente matéria – competência municipal para estabelecer legislação restritiva ou proibitiva de pulverização aérea na aplicação de defensivos agrícolas – é objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal (STF), na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 667, ajuizada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) em 26.03.2020.

Desse modo, amparados nas razões elencadas na referida ADPF, no nosso entendimento o PL 37/21 padece de flagrante inconstitucionalidade pelos seguintes motivos:

(i) As matérias relativas ao respeito ao regime de navegação aérea e às condições para o exercício de profissões são de competência privativa da União, nos termos do artigo 22, incisos X e XVI, da
Constituição Federal:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício
de profissões;

A navegação aérea compreende toda a forma de utilização do espaço aéreo, de modo que a pulverização aérea de agroquímicos, realizada por aeronaves, está inserida neste conceito.

(ii) O artigo 21, inciso XII, alínea “c”, da CF, dispõe que compete exclusivamente à União a exploração da navegação aérea:

Art. 21. Compete à União:

XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária;

(iii) A matéria já está regulamentada pela União no Decreto-Lei nº 917/69 e no Decreto nº 86.765/81, os quais dispõem sobre a forma como a pulverização aérea de defensivos agrícolas deve ser realizada.

Estas normas federais estabelecem rígida análise pelos órgãos competentes (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Ministério da Saúde; Ministério da Indústria e do Comércio – atual Ministério da Economia; e Ministério do Trabalho – atual Ministério da Economia).

(iv) Caso se alegue que a questão envolve matéria relativa ao meio ambiente, neste caso a competência seria comum ou concorrente, conforme previsão do artigo 23, VI, e artigo 24, VI, da CF: Art.

23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

A competência comum do artigo 23 da CF é administrativa, e não legislativa, o que se conclui com a simples leitura do dispositivo e a comparação com as competências privativa (art. 22) e concorrente (art. 24).

No caso da competência concorrente, compete à União a legislação geral e, aos Estados e Municípios a competência suplementar, o que não quer dizer competência para dispor de maneira oposta.

(v) As regras e informações legais sobre a pulverização aérea de agroquímicos no Brasil igualmente estão dispostas na Instrução Normativa nº 2 do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), de 03.01.2008. Esta Instrução aprova as normas de trabalho da aviação agrícola, em conformidade com os padrões técnicos operacionais e de segurança para aeronaves agrícolas, pistas de pouso, equipamentos, produtos químicos, operadores aeroagrícolas e entidades de ensino, “objetivando a proteção às pessoas, bens e ao meio ambiente, por meio da redução de riscos oriundos do emprego de produtos de defesa agropecuária…” (art. 1º).

A IN MAPA nº 2/2008, editada com base no art. 41 do Decreto nº 86.765/81, é ato normativo completo, rigoroso e compatível com todos os padrões de segurança exigidos internacionalmente, destacando-se as seguintes exigências:

(a) as atividades aeroagrícolas somente poderão ser desenvolvidas por aeronaves homologadas pela autoridade pública (art. 2º);

(b) os equipamentos de dispersão, aspersão e pulverização utilizados nas aeronaves deverão ser previamente aprovados pelo MAPA, e sua instalação deverá ser aprovada pela ANAC (art. 3º);

(c) não é permitida a estocagem de agroquímicos em aeródromos públicos (art. 4º, § 2º);

(d) há regras exigentes de descarte de restos de produtos e limpeza de equipamentos, inclusive com a exigência de “tríplice lavagem” (art.5º);

(e) há regras específicas acerca do “pátio de descontaminação”, inclusive com a regulação de sua construção (preocupação com lençóis freáticos), dimensões, pavimentação, sistema coletor da água descartada, tubulação, reservatório de decantação, sistema de oxidação de defensivos, ozonizador, reservatório de retenção, solarização e evaporação, cobertura do pátio, etc. (art. 7º, incisos I a XIII); e

(f) necessidade de elaboração de relatório operacional detalhado por operação de aplicação (art. 9º), que deverá ser assinado por engenheiro agrônomo responsável, piloto agrícola e proprietário da área, e posteriormente remetido ao MAPA (art. 9º, § 4º).

Quanto à aplicação do defensivo propriamente dito, a IN MAPA nº 2/2008 também traz normas específicas e detalhadas para efeito de segurança operacional:

(a) proibição de aplicação aérea em áreas situadas a menos de 500 metros de povoações, cidades, vilas, bairros, de mananciais de captação de água para abastecimento de população (art. 10, I, “a”);

(b) proibição de aplicação aérea em área situação a menos de 250 metros de mananciais de água, moradias isoladas e agrupamentos de animais (art. 10, I, “b”);

(c) proibição de aplicação aérea de fertilizantes e sementes em mistura com agrotóxicos a menos de 500 metros de povoações, cidades, vilas, bairros e mananciais de captação de água (art. 10, IV);

(d) as aeronaves agrícolas que contenham produtos químicos ficam proibidas de sobrevoar as áreas povoadas, moradias e agrupamentos humanos (art. 10, V).

Em conclusão, a navegação aérea para a pulverização de agroquímicos está devidamente regulamentada em âmbito federal, de acordo com as competências exclusiva e privativa da União (art. 21, XII, c, c/c 22, X, da CF).

No mesmo passo, o art. 22, XVI, da CF, dispõe que as condições para o exercício de profissões são de competência federal.

Desse modo, no nosso entendimento, s.m.j., o município, nesta matéria, não tem competência para editar legislação que se oponha ou estabeleça restrições não previstas na esfera federal.

Nestor F. Hein
Diretor do Departamento Jurídico/Farsul

 

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