Reféns da indústria
A entrega a depósito ainda é um mal necessário, mas pode mudar logo
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A entrega de arroz para depósito na indústria, prática adotada no mercado, com a utilização do produto armazenado na comercialização por boa parte dos beneficiadores, sem a realização da compra do produtor, caracteriza uma irregularidade na opinião dos dirigentes da Federarroz. Isso porque o produto armazenado é de propriedade do produtor e não da indústria, que em alguns casos acaba “trabalhando” com esse arroz. Essa situação também determina que as grandes indústrias, que são as reais formadoras de preços no mercado, normalmente estejam fora de mercado, pois estão auto-abastecidas.
Segundo o professor da Universidade Federal de Pelotas, Moacir Cardoso Elias, a falta de investimentos na armazenagem determina um círculo vicioso: por não terem adequadas estruturas de secagem e armazenamento, os arrozeiros vendem a produção na safra, quando a oferta é grande e os preços menores, o que lhes diminui as receitas. Por não armazenarem os grãos, não agregam valor, e por não terem receitas suficientes, deixam de investir em estruturas de pós-colheita. Com isso, grande parte das receitas dos produtores é transferida para os intermediários, que então dominam e ditam os preços do mercado.
Segundo Marco Aurélio Marques Tavares, vice-presidente de mercados da Federarroz, o arroz depositado na indústria não apresenta nenhum poder de barganha ao orizicultor quando da negociação e é um produto permanentemente disponível para seu uso (beneficiamento) pela indústria, conse-qüentemente. Segundo Tavares, diante desse cenário cabe ao produtor ampliar o seu foco de gestão, tradicionalmente voltado exclusivamente para a produção, para uma também adequada gestão de mercado (comercialização), onde a engenharia de armazenagem e de secagem é fundamental e também exige grande capacitação tecnológica.
O que fazer
O produtor tem alternativas. Uma delas é o investimento em nova estrutura ou adequação da armazenagem à Lei 9.973, que regula essas atividades de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico. Todas ficam sujeitas às disposições dessa lei, que também criou o sistema de certificação, normatizado pela IN 33, que estabelece a obrigatoriedade da certificação para as pessoas jurídicas que prestam serviços remunerados de armazenagem de produtos a terceiros, inclusive ao Governo Federal, armazenando os estoques públicos. A atual situação do arroz a depósito poderia estar enquadrada nessa lei.
Outra alternativa para coibir essa prática seria a exigência da fiscalização da Secretaria da Fazenda, que exigiria mensalmente, em contrapartida à venda do arroz beneficiado, a compra da matéria-prima e não apenas o ingresso do arroz a depósito na indústria, como é feito atualmente, gerando historicamente dificuldade na formação dos preços de mercado.
Regiões | % Armazenagem própria |
Campanha |
28,4 |
Plan. cost. interna |
19,1 |
Zonal Sul |
31,2 |
Depressão central |
29,1 |
Fronteira-oeste |
33,9 |
Plan. cost. externa |
30,7 |
Total RS |
28,4 |