STF rejeita pedido de suspensão do leilão de compra em ação da CNA

 STF rejeita pedido de suspensão do leilão de compra em ação da CNA

(Por Cleiton Evandro dos Santos, AgroDados/Planeta Arroz) O ministro André Mendonça, do Superior Tribunal Federal (STF) não acatou o pedido de medida cautelar pela suspensão do leilão de compra de 300 mil toneladas de arroz beneficiado importado, pela Conab, agendado para esta quinta-feira, às 9h, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pela Confederação Nacional de Agricultura e Pecuária (CNA). A decisão foi publicada na noite desta quarta-feira, e gerou um “imblóglio” jurídico sobre o caso, uma vez que a Vara Federal do Rio Grande do Sul havia expedido horas antes, decisão cautelar suspendendo o certame.

Mendonça solicitou a manifestação da Presidência da República, Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda, bem como do Comitê-executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Camex) no prazo de cinco dias. “assim propiciando o estabelecimento de um contraditório mínimo em relação à questão
controvertida nos autos”. E, após, ordena que dê-se vistas ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República. Também ordenou a intimação da Companhia Nacional de Abastecimento. Ele também admitiu como amicus curiae a Federarroz e a Associação Brasileira da Liberdade Econômica.

Por fim, o despacho do ministro André Mendonça especifica: “Entendo pertinente esclarecer que, como informado pela própria Confederação autora, em que pese tenha sido aprazada a realização do primeiro leilão público para compra de arroz para o dia 06.06.2024, fixou-se a data de entrega do produto eventualmente adquirido apenas no dia 08.09.2024, conforme disposto no item 9.1 do “Aviso de Compra Pública nº 047-2024” veiculado pela Conab. Na mesma direção, não foi identificada a realização de outros atos relevantes em horizonte imediato”.

E prossegue: “Portanto, não se vislumbra, neste primeiro exame, prejuízo ou perecimento imediatos, apto a inviabilizar a colheita prévia das manifestações de praxe. Frise-se, inclusive, que a realização do leilão, por si só, não configura qualquer óbice à sua ulterior sindicabilidade judicial”.

As entidades setoriais, diante deste conflito entre as duas decisões, cujos objetivos são similares, mas não necessariamente iguais, até o final da noite não sabiam informar se ocorreria ou não o leilão ou qual decisão prevaleceria. A única certeza, era de que as duas decisões, divulgadas já à noite, no mínimo gerou insegurança jurídica ao caso.

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