Texto amplia quantidade de imóveis que terão limite para recompor áreas
A novidade é o limite de 25% criado para as propriedades maiores que 4 e até 10 módulos.
O texto da comissão mista para a Medida Provisória 571/12 amplia a quantidade de imóveis que contarão com um limite para recompor as áreas de preservação permanente (APPs), mantendo atividades rurais iniciadas antes de 22 de julho de 2008.
Permanece a regra do texto original do governo para os imóveis com até 2 módulos, cuja área total de APP poderá ser limitada a 10% do imóvel. O limite de 20% valerá para os maiores que 2 e até 4 módulos.
A novidade é o limite de 25% criado para as propriedades maiores que 4 e até 10 módulos. Entretanto, isso não vale para os localizados em áreas de floresta da Amazônia Legal.
Unidades de conservação
Dois pontos inicialmente excluídos na segunda votação pela Câmara do novo Código Florestal retornam com a MP 571/12. Um deles é o que proíbe a continuidade de atividades rurais em unidades de conservação de proteção integral, exceto se previsto no plano de manejo.
Outra regra recuperada do texto elaborado no Senado em 2011 permite ao Executivo estabelecer metas de recuperação da vegetação nativa superiores às estipuladas em bacias hidrográficas consideradas críticas.
Reserva legal
O novo Código Florestal permite o cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo da reserva legal se esse benefício não implicar novos desmatamentos para atividade rural.
No texto aprovado, o desmatamento para esse fim será permitido se a APP, somada às demais áreas de vegetação nativa, for maior que 80% do imóvel localizado em áreas de floresta da Amazônia Legal.
Nas demais situações, o índice limite será de 50%, observada a legislação específica para o bioma.
Já o prazo para começar o processo de recuperação, antes válido em todos os casos de reserva legal menor que a exigida, passa a ser vinculado aos desmatamentos irregulares posteriores a 22 de julho de 2008.
O uso da compensação quando houver o aproveitamento do benefício de computar a APP valerá para todos os casos, e não mais apenas para a reserva legal instituída em regime de condomínio entre os proprietários.
A compensação de reserva legal ocorre quando uma área preservada em outro imóvel, equivalente à necessária para cumprir o percentual exigido de outro proprietário, é contada como reserva deste último por meio de contrato.