Um dever de chamamento à responsabilização
Autoria: Dr. Frank Finoqueto.
Em razão do arroz não ser considerado uma commodity, onde este teria a importância para a extração de subprodutos relevantes à economia. Mesmo assim, a Política da Garantia dos Preços Mínimos, dispõe o dever do Governo de estabelecer estratégias e políticas de logística de armazenagem aos chamados ‘produtos amparados’, entre esses, a figura do arroz.
Ocorre que a Lei 8.171/91, não oferece a Administração Pública de ter escolha ou critério discriminatório, no sentido de estabelecer estruturas somente para determinadas culturas, em prejuízo e, no deixar de lado outras culturas,como está ocorrendo com o arroz que não possui armazenagem suficiente para o escoamento da safra. Assim como para aquisição do produto pelo governo, como determina cristalinamente a Legislação acima referida no seu art. 33. § 2º e 3º. Essa lei não oferece caráter discriminatório, ao contrário, universaliza proteção e garantias de mecanismos governamentais de fomento e aquisição.
Desse modo, ao discriminar e consolidar uma política e serviço insuficiente, deficitário. Em caso de ser provocado o Judiciário, no determinar a garantia do preço mínimo, na aquisição universal do produto, até regular o mercado. No sentido de evitar os prejuízos, até então decorrentes da venda do produto por preço vil. Devemos indagar judicialmente a respeito da ineficiência da administração pública, decorrente da sua estrutura que impede atualmente a armazenagem do produto. Pois, para responsabilizar o Estado, em vista da sua ineficiência administrativa, a qual vem acarretando sabidos prejuízos, devemos perguntar,se diante da estrutura que se oferece hoje ao setor Orizícola, existem três situações:na sua qualidade, nos modos seguintes:
a) o serviço funcionou mal;
b) o serviço não funcionou;
c) o serviço funcionou, mas tardiamente.
Havendo a constatação de qualquer uma dessas situações acima mencionadas, o produtor poderá requerer em juízo os prejuízos advindos desse serviço ineficiente oferecido pela Administração Pública. Afastando qualquer critério subjetivo do Governo/Estado, no argumentar que não possui a responsabilidade objetiva, por esta cumprindo por algo que é notoriamente deficiente e prejudicial, na medida em que não garantiu o preço legal a todos. Assim, abre-se a situaçãodo governo em reparar os prejuízos causados aos produtores, de acordo com o que prescreve expressamente o art. 37, § 6º, da Constituição Federal Brasileira na conjugação da Lei de Preço Mínimo 8.171/91, assim como a aplicação do Código Civil art. 43. Pois o Estado descumpre o seu papel de modelo, ao cumprimento deste Estado de Direito ético e, principalmente solidarista das suas obrigações fundamentais, incorrendo em manifesta responsabilidade por ato ilícito em omissão de um dever.