Fundamento legal

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Brandão: ilegalidade na cobrança

Existem inúmeras questões tributárias sendo discutidas atualmente na justiça. Em determinados casos há mais de um fundamento legal que pode ser utilizado para a mesma questão, conforme explica o advogado tributarista Luciano Brandão Vieira, sócio da Brandão e Illana Advogados.

“É o caso das ações que versam sobre a contribuição para o desenvolvimento da orizicultura (CDO), por exemplo. Uma das teses levantadas por alguns contribuintes é da ilegalidade da cobrança dessa contribuição. A atual posição predominante no judiciário é de que esse tributo é devido. Porém, há uma nova tese sendo utilizada para discutir essa matéria”, afirma.

Entretanto, essa nova argumentação, de acordo com Brandão, não questiona a legalidade da cobrança: “O que se busca é retirar do governo estadual o direito de cobrar esse tributo e passar sua arrecadação diretamente aos cofres do Instituto Rio Grandense do Arroz (Irga). Não haveria mais a existência de um intermediário nessa relação. Isso possibilitaria ao Irga administrar com autonomia suas receitas”, avalia.

Em agosto deste ano, o escritório Brandão & Illana, de Santa Maria (RS), obteve para uma das maiores indústrias gaúchas de arroz, em julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Brasília, o reconhecimento de que não é tributável o envio de produtos para filial estabelecida em outras unidades da federação.

“Sobre as ações que buscam o reconhecimento do direito de se transferir mercadorias para outras unidades das empresas, mesmo localizadas fora do Rio Grande do Sul, sem que haja a incidência do ICMS sobre esses produtos, podemos afirmar que estamos diante de um direito do contribuinte. Esse tema já foi tratado no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça e em inúmeros tribunais estaduais. O ICMS nessas operações não é devido”, observa o advogado tributarista.

Essa discussão judicial, segundo ele, não se limita ao estado do Rio Grande do Sul: “Temos clientes em Santa Catarina, São Paulo e no Nordeste que estão buscando o mesmo direito naqueles estados. Trata-se de uma matéria com âmbito de discussão nacional.

Essa ilegalidade é cometida por praticamente todos os estados. As empresas que ingressaram com essas ações não estão em busca de benefícios fiscais. O objetivo é acabar com uma prática ilegal que ano após ano vem sangrando as indústrias de arroz, tornando-as menos competitivas”, assegura Brandão.


QUESTÃO BÁSICA

Para o advogado tributarista Luciano Brandão, é importante esclarecer que a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (Sefaz-RS) tem competência e legitimidade para fiscalizar todas as operações envolvendo a cadeia do arroz que acontecem no território gaúcho. “Se uma empresa de fora do estado abre uma unidade no Rio Grande do Sul, toda a compra, beneficiamento e venda de seus produtos serão fiscalizadas pela Sefaz-RS.

Ela poderá autuar essa empresa, exigir documentações dessa unidade, fiscalizar seus processos, enfim, agir conforme a lei lhe permite. O mesmo vale para os casos de compra direta de grãos, a chamada comercialização do arroz em casca. A receita estadual fiscaliza, e muito bem por sinal, toda a comercialização de grãos que cruza as fronteiras do Rio Grande do Sul”, pontua.

O que a Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul não pode fazer, na análise do especialista, é fiscalizar as operações cujos fatos geradores ocorreram em unidade da empresa localizada em outro estado. “Nesse caso, cabe à Secretaria da Fazenda daquele estado agir nos limites da lei.

Trata-se da competência tributária de cada unidade federativa. Essa competência é indelegável, ou seja, um estado não pode transferir para outro a possibilidade de fiscalizar fatos geradores ocorridos dentro do seu limite territorial. O que acontece, por exemplo, em Santa Catarina deve ser tratado pela Sefaz-SC, assim como os fatos geradores ocorridos no Rio Grande do Sul devem ser tratados pela Sefaz-RS”, argumenta.

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