Garantido na Justiça

Veículos úteis à lavoura
não podem ser penhorados
por banco, segundo o TJ-RS
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 A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu recurso para derrubar a penhora sobre dois veículos pertencentes ao espólio de um agricultor inadimplente que está sendo executado por uma cooperativa de crédito. A decisão levou em consideração o artigo 833, inciso V, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que diz serem impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.

O espólio do agricultor recorreu ao tribunal porque o juízo de origem manteve a penhora sobre um caminhão e uma camionete de sua propriedade nos autos da ação de execução ajuizada pela instituição financeira. No agravo de instrumento em que combate a manutenção da penhora o espólio alegou que necessita dos veículos, que têm destinação laboral, para tocar a atividade agrícola já que ambos são usados no transporte de equipamentos, insumos, mercadorias e de produtos da própria lavoura.

O relator do recurso, desembargador Bayard de Freitas Barcellos, constatou que os veículos contam com mais de 35 anos de uso nos afazeres da lavoura, constituindo-se em instrumentos essenciais de trabalho. Logo, entendeu que não são passíveis de penhora numa execução. Segundo ele, tais veículos, por serem úteis à atividade agrícola, não podem ser considerados de ‘‘ostentação’’. Para o desembargador, a hipótese não evidencia que os veículos sejam apenas ‘‘meros facilitadores de deslocamento’’. Antes, são bens necessários ao desenvolvimento da atividade exercida no cultivo de lavouras.

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