MUDANÇAS

 MUDANÇAS

A Lei 12.727, que cria o novo Código Florestal, foi sancionada pela presidenta Dilma Rousseff com nove vetos, conforme publicação no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2012. Segundo a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, foram vetados os pontos que provocariam desequilíbrio entre o social e o ambiental.

Entre os vetos está a proibição de usar árvores frutíferas para a recuperação de áreas degradadas dentro das áreas de preservação permanente (APPs) e a exclusão de um artigo que definia uma área de cinco metros na recuperação nas margens de rios intermitentes de até dois metros de largura em propriedades de qualquer tamanho. Segundo as razões desse veto, a redução excessiva do limite mínimo de proteção ambiental nos cursos d’água inviabiliza a sustentabilidade ambiental no meio rural, uma vez que impede o cumprimento das funções ambientais básicas das APPs.

Com relação aos imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em APPs ao longo de cursos d’água naturais, o Congresso havia aprovado texto que definia a obrigatoriedade de recomposição de faixa marginal em 15 metros para imóveis com área superior a quatro e de até 15 módulos fiscais nos cursos d’água naturais com até 10 metros de largura.

Esse ponto foi vetado, sob a justificativa de que essa redação reduz a proteção mínima proposta originalmente e amplia excessivamente a área dos imóveis rurais, elevando o seu impacto ambiental e quebrando a lógica inicial do texto, que já contemplava adequadamente a diversidade da estrutura fundiária brasileira.

O NOVO CÓDIGO VETO A VETO

Foram vetados parcialmente os artigos 4º, 15, 35, 59, 61-A e 61-B e totalmente o 83. Entre os vetos está o nono parágrafo do artigo 4º, que desconsidera área de proteção permanente (APP) a várzea fora dos limites previstos pelo artigo, por “poder gerar controvérsia jurídica acerca da aplicação da norma”.

Art. 83
Revogam-se as leis nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, 7.754, de 14 de abril de 1989 – e suas alterações posteriores -, a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, e o item 22 do inciso II do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 4º
§ 9º Não se considera área de preservação permanente a várzea fora dos limites previstos no inciso I do caput, exceto quando ato do poder público dispuser em contrário nos termos do inciso III do art. 6º.

Art. 15
Será admitido o cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo do percentual da reserva legal do imóvel, desde que:
I – O benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo.

§ 4º É dispensada da aplicação do inciso I do caput deste artigo, quando as áreas de preservação permanente conservadas ou em processo de recuperação, somadas às demais florestas e outras formas de vegetação nativa existentes em imóvel, ultrapassarem:

I – 80% (oitenta por cento) do imóvel rural localizado em áreas de floresta na Amazônia Legal; e

II – 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural nas demais situações, observada a legislação específica.

Art. 35
O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama.

§ 1º O plantio ou o reflorestamento com espécies florestais nativas, exóticas e frutíferas independe de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta lei, devendo ser informado ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.

Art. 59
A União, os estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação desta lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental – PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste capítulo.

§ 6º Após a disponibilização do PRA, o proprietário ou possuidor rural autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito poderá promover a regularização da situação através da adesão ao PRA, observado o prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência da autuação.

Art. 61-
A. Nas áreas de preservação permanente é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.

§ 4º Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em áreas de preservação permanente ao longo de cursos d’água naturais será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais:

I – Em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, para imóveis com área superior a 4 (quatro) e de até 15 (quinze) módulos fiscais, nos cursos d’água naturais com até 10 (dez) metros de largura;

§ 13. A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:

V – Plantio de árvores frutíferas.

§ 18. Nos casos de áreas rurais consolidadas em áreas de preservação permanente ao longo de cursos d’água naturais intermitentes com largura de até 2 (dois) metros, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da área do imóvel rural.

Art. 61-
B. Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em áreas de preservação permanente, é garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta lei, somadas todas as áreas de preservação permanente do imóvel, não ultrapassará:

III – 25% (vinte e cinco por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) e de até 10 (dez) módulos fiscais, excetuados aqueles localizados em áreas de floresta na Amazônia Legal.

Deixe um comentário

Postagens relacionadas

Receba nossa newsletter