Novas regras para a recuperação dos créditos do PIS e da Cofins pelas empresas

NOVAS REGRAS PARA A RECUPERAÇÃO DOS CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS PELAS EMPRESAS QUE COMERCIALIZAM ARROZ, FEIJÃO E OUTROS PRODUTOS.
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Uma das mais constantes reclamações dos produtores e dos comerciantes de produtos primários foi regulamentada pela Receita Federal do Brasil. Trata-se da restituição ou compensação dos créditos acumulados em razão da compra de insumos utilizados para a produção ou para a venda de produtos com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência dos mencionados tributos.

Até então, tais insumos têm embutidos em seu preço os valores relativos ao PIS e à COFINS, pagos em sua industrialização e com isso one-ram o setor produtivo pela extrema dificuldade imposta pelo fisco para o a-proveitamento do crédito, fazendo com que as empresas tenham embutidos em seus custos e, por conseguinte, em seus preços, essa significativa “herança tributária”.

A Instrução Normativa RFB nº 563, de 23 de agosto de 2005, (www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2005/in5632005.htm) regu-lamentou a Lei nº 11.116/05, possibilitando a compensação do crédito ou a restituição aos contribuintes dos valores desses tributos federais embutidos nos preços dos insumos. Agora as empresas poderão, por exemplo, compen-sá-lo com valores devidos ao título de IRPJ, CSLL e IPI, além do PIS e da COFINS incidentes sobre eventual importação realizada.

Tal regulamentação beneficia as empresas que produzem e que comercializam grãos como arroz e feijão, que são classificados pelo Decreto nº 4.520/02. Também interessa aos produtores e comerciantes de farinha de mandioca.

A Instrução Normativa RFB nº 563/05 tem ainda maior ex-tensão por regulamentar a compensação e a restituição de créditos proveni-entes de insumos acumulados por meio de operações relativas a outros pro-dutos primários, tais como as mudas e as sementes destinadas ao plantio nos moldes da Lei 10.711/03 – que dispõe sobre o sistema nacional de se-mentes e mudas –; o gás natural e o carvão mineral – destinados à produção de energia elétrica –; além dos produtos químicos e farmacêuticos classifica-dos pelo Decreto nº 5.127/04 e dos livros.

Com o novo regramento não mais será necessário que a empresa fique acumulando créditos até que faça uma operação tributada para que então o tenha compensado. Essa situação comprometia valores que poderi-am ser destinados aos investimentos na produção ou à formação de capital de giro e que agora, definitivamente, serão alcançados ao contribuinte pelo fisco.

Embora a regulamentação não seja um “favor” por parte da Re-ceita Federal, visto tratar-se do reconhecimento de um cristalino direito do contribuinte em razão da não cumulatividade do PIS e da COFINS, não dei-xa de ser uma boa notícia ao setor produtivo, em especial se considerarmos que poderão ser aproveitados, via administrativa, os créditos acumulados desde 9 de agosto de 2004, utilizando-os para compensação ou restituição de débitos com operações realizadas a partir de 19 de maio do ano em curso. Ela representa uma calmaria ante a tempestuosa voracidade tributária do fisco que o leva à constante quebra de recordes de arrecadação.

Os créditos acumulados antes de 9 de agosto de 2004 – dentro do limite de cinco anos – e ainda não aproveitados pela empresa, poderão ser objetos de questionamento judicial, pleito que julgamos ter boas chances de ser julgado procedente.

DAVID RICARDO SILVA TRINDADE
Advogado militante no Direito Empresarial, em Porto Alegre–RS. Pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos, em São Leopoldo – RS. Sócio do Escritório Oliveira & Trindade Advogados Associa-dos. E-mail: davidricardo@oabrs.org.br .

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