Os possíveis avanços do novo Código Ambiental para o campo
Autoria: Anderson Ricardo Levandowski Belloli – advogado e assessor jurídico da Federarroz & Gerson Rodrigues Ferreira – Engenheiro Agrônomo E Consultor Ambiental da Federarroz.
O presente artigo possui como objeto tecer algumas breves e iniciais considerações acerca do polêmico projeto legislativo denominado de novo Código Ambiental, sendo desnecessário lembrar que o tema possui, por sua atualidade e complexidade, extrema relevância, na medida em que a atividade primária revela importância fundamental para o equilíbrio econômico e social no país. Nesse passo impende ressaltar que a análise que segue está fundamentada no Parecer nº 1.358, do Senado Federal, esse que contém a redação final do substitutivo da casa ao Projeto de Lei nº 30/2011, da Câmara dos Deputados.
Todavia, antes de efetivamente adentrar nas impressões extraídas do texto referente ao tormentoso tema, se repisa que, como não poderia deixar de ser, não possuímos a pretensão de esgotar o assunto, tampouco emitir posição definitiva sobre a forma como posteriormente ocorrerá à concreção dos mandamentos normativos ora analisados (uma vez que nem sequer estão definitivamente aprovados). Contrário a isso, o que buscamos é otimizar a clarividência inicial sobre a matéria para os integrantes do setor, se utilizando para tanto de visões e expertises (agronômica e jurídica) distintas, mas que no presente caso se integram e retroalimentam de maneira ímpar.
Dito isso, das impressões iniciais do projeto ambiental se pode aferir, de forma clara, a preocupação do legislador em dotar de eficácia os diversos valores (palavra utilizada aqui para identificar – distorcidamente – os princípios jurídicos) positivados no ordenamento jurídico vigente, na medida em que objetiva conciliar – de forma razoável e proporcional – interesses divergentes que existem na sociedade atual, sendo que tal afirmação é corroborada pelo próprio texto, uma vez que afirma que “esta lei estabelece normas gerais com o fundamento central da proteção e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa em harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico”.
Com efeito, haja vista o escopo acima referido, tem-se que diversos pressupostos e objetivos restaram devidamente positivados no projeto, tais como reconhecer as florestas e demais formas de vegetação nativa como bens de interesse comum a todos os habitantes do país; afirmar o compromisso do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, da biodiversidade, do solo e dos recursos hídricos e com a integridade do sistema climático para o bem-estar das gerações presentes e futuras; reconhecer a função estratégica da produção rural na recuperação e manutenção das florestas e demais formas de vegetação nativa e do papel destas na sustentabilidade da produção agropecuária; entre diversos outros princípios que poderiam ser aqui destacados.
Além disso, pensamos ser pertinente referir o fato da boa técnica utilizada no texto, tendo em vista que inúmeros termos utilizados no projeto legal foram devidamente conceituados ao longo do texto, situação que minimiza a possibilidade de interpretações diversas na medida em que define as áreas de preservação permanente (APPs) e a reserva legal; o que são áreas consolidadas (até 22 de julho de 2008) e pequena propriedade rural; o que significa uso alternativo e manejo sustentável do solo; o que vem a ser bens e serviços de utilidade pública e de interesse social; o que são consideradas atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental; e por fim preceitos de profunda relevância para o setor orizícola, já que o texto define o que são cursos d’água (borda da calha do leito regular), reservatórios artificiais, nascentes, olhos-d’água, várzeas de inundação, entre outras.
Merece destacar igualmente que se as dimensões previstas no texto referente às APPs não tiveram reduções, por outro lado o atual texto contido no projeto deixa claro que nos imóveis rurais que possuírem áreas consolidadas em APPs ao longo de cursos d’água com largura superior a 10 metros será admitida a manutenção de atividades (agrossilvipastoris), desde que além do preenchimento de requisitos formais e materiais ocorra, se necessário, a recomposição de área correspondente à metade da largura do respectivo curso d’água (leito regular), tendo como limites, salvo exceção, mínimo e máximo, a metragem de 30 e 100 metros, respectivamente.
Somado a isso gostaríamos de frisar a clareza da previsão textual referente à possibilidade de permissão de acesso de animais nas APPs para obtenção de água, bem como para atividades humanas de baixo impacto ambiental nas aludidas APPs, e muito embora tenha sido mantida a previsão de 20% a título de reserva legal para a nossa região, o texto inova na medida em que permite o cômputo das APPs no cálculo dos percentuais das reservas legais. Essas determinações são pertinentes, pois fomentam a sustentabilidade econômica do setor (seja para pequenos, médios ou grandes produtores), além de trazer segurança jurídica às relações do campo.
Ressalta-se, por fim, as previsões concernentes à suspensão da punibilidade por crimes ambientais eventualmente cometidos e da exigibilidade de multas aplicadas até 22 de julho de 2008 para aqueles produtores que aderirem a programas de regularização ambiental, tais como cadastro ambiental rural (CAR).
Reafirmamos que o projeto, por sua complexidade, atualidade e importância, comportaria digressões infindáveis acerca das questões técnicas, políticas, econômicas, sociais e ambientais que envolvem o tema. Contudo, tendo em vista o objeto do presente artigo, nos limitamos a realizar alguns comentários sobre os principais avanços existentes no atual projeto (não se pode esquecer que o texto ainda não possui vigência), porém, não nos parece errado afirmar que o mesmo se revela atento às necessidades ambientais do mundo moderno, sem dispensar o tratamento social e econômico adequado, necessário e proporcional às pessoas (únicas) e situações (singulares) que serão, inevitavelmente, atingidas pelas regras gerais e universais consignadas no projeto do novo Código Ambiental, ou seja, o projeto legal objetiva acima de tudo conciliar o meio ambiente com produção agrícola sustentável.