Proposta de emenda à Constituição

PANORAMA GERAL

O Substitutivo (PEC) nº 45-A/2019 prevê a criação de:
1 – O IVA-Dual, que contempla dois tributos:
a) Imposto sobre bens e serviços – IBS (IVA subnacional), de competência dos estados, Distrito Federal e municípios, que substitui o ICMS e ISS; e a

b) Contribuição sobre bens e serviços – CBS (IVA federal), de competência da União, que substitui a contribuição para o PIS e Cofins.

2 – Imposto seletivo – IS, de caráter extrafiscal, de competência da União, incidente sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, que substitui o IPI;

Diante da criação do IVA-Dual e IS, extingue-se os seguintes tributos:
a) Federais: IPI e PIS/Cofins;
b) Estadual: ICMS;
c) Municipal: ISS.

Cabe lembrar que:
O projeto de reforma tributária em votação altera a Constituição Federal. Assim, o texto é ainda genérico nas definições, tais como: “cesta básica nacional de alimentos” e “produtos agropecuários, agrícolas e insumos agropecuários”.
Através de lei complementar serão definidos textos genéricos previstos. Assim, existe, ainda, insegurança jurídica quanto às definições.

A cadeia produtiva do arroz
– O produtor rural pessoa física ou jurídica que obtiver receita anual inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) poderá não contribuir para CBS e IBS. Entretanto, fica autorizada concessão de crédito ao contribuinte adquirente de bens e serviços de produtor rural pessoa física ou jurídica que não opte por ser contribuinte;

– Criação da cesta básica nacional de alimentos (entendo que está o arroz beneficiado, não o em casca), definidos em lei complementar quais terão as alíquotas de CBS e IBS reduzidas a zero;

-l Possibilidade de redução em 60%, por lei complementar, para: (1) serviço de educação, (2) serviço de saúde, (3) dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência, (4) medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual, (5) serviços de transporte público coletivo de passageiro rodoviário, ferroviário e hidroviário, de caráter urbano, semiurbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual, (6) produtos agropecuários, agrícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura, (7) insumos agropecuários e agrícolas, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal, entre outros;

– O IBS, em operações interestaduais, será devido integralmente à unidade da federação onde houver o consumo (estado de destino). Cabe lembrar aqui que o arroz beneficiado do RS tem sua grande parcela da produção transferida a outros estados da federação. No caso de operação interestadual, o IBS não é devido ao RS, entretanto, o pagamento pelo insumos ficará acrescido do IBS, cabendo a restituição do mesmo.

Regime de transição
Em 2026, a alíquota do IVA federal será de 0,9% e a do IVA estadual e municipal será de 0,1%.

Em 2027, PIS e Cofins serão extintos, a alíquota de IPI será reduzida a zero e o IVA federal entrará com alíquota de referência.

A partir de 2029, as alíquotas de ICMS e ISS serão reduzidas em 1/10 ao ano.

Neste ínterim, as alíquotas de IVA estadual e municipal serão elevadas gradualmente para igualar a arrecadação original do ICMS e ISS, com redução gradual dos benefícios fiscais concedidos.

Em 2033, ICMS e ISS serão extintos.

Nossa posição
Cremos que há uma insegurança jurídica no texto genérico da PEC. Somente poderá ser concluída e talvez extinta a partir da publicação da lei complementar.
Ainda, trazemos alguns aspectos relevantes para a cadeia produtiva do arroz, tais como:
– Os créditos fiscais decorrentes de insumos agropecuários (tributação parcial com redução de 60%) como poderão ser restituídos no caso de não tributação na saída do produto “Cesta básica nacional de alimentos” (arroz beneficiado alíquota zero)?

– É do projeto que o IBS, em operações interestaduais, será devido integralmente à unidade da federação onde houver o consumo (estado de destino). Cabe lembrar que o arroz beneficiado do RS tem sua grande parcela da produção transferida a outros estados da federação. No caso de operação interestadual, o IBS não é devido ao RS. Entretanto, o pagamento do IBS na aquisição dos insumos, bens e serviços poderá acrescer o custo de produção, exceto se houver restituição do IBS pago na etapa anterior, ou seja, na aquisição dos produtos.

Registramos a dificuldade de interpretação correta do texto da não cumulatividade do IBS e do CBS quando diz (art. 156-A – § 6º):

A isenção e a imunidade:
1 – Não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes;

2 – Acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo, na hipótese da imunidade, quando determinado em contrário em lei complementar.

No caso do arroz beneficiado como integrante da cesta básica ou em saídas através de operações interestaduais, teremos direito à restituição dos tributos pagos nas etapas anteriores?

Registramos, ainda, que o arroz beneficiado em muitos estados da federação tem total isenção de ICMS e alguns estados têm alíquota efetiva reduzida.

AO FIM
Uma emenda constitucional com intuito de simplificação de tributos não pode recomeçar uma Guerra Fiscal e uma insegurança jurídica. Caso contrário, não terá o seu propósito.

Feliciano Almeida Neto
Contador, diretor da Affectum
Consultoria Tributária7

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