Radiografia da mudança

 Radiografia da mudança

Créditos: novo sistema já está vigorando

Alteração no programa
de incentivos tributários
a partir de novembro
gera dúvidas.

Em novembro de 2014, a Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz) prorrogou para 31 de março de 2015 o decreto sobre tributação de ICMS nas operações de saídas interestaduais de arroz do Rio Grande do Sul com o objetivo de facilitar o acesso aos benefícios da redução da carga tributária dessas operações para o setor orizícola.

A medida que gerou o crédito presumido foi criada no Governo Tarso Genro por demanda da indústria e apoio do setor produtivo – encaminhada por representantes da Federação das Cooperativas de Arroz do RS (Fearroz), Sindicato das Indústrias de Arroz (Sindarroz-RS), Sindicato da Indústria de Arroz de Pelotas (Sindapel) e Associação Brasileira das Indústrias do Arroz (Abiarroz).

O governo gaúcho, por meio do Decreto nº 51.970/2014 – DOE RS de 4 de novembro de 2014, alterou o dispositivo do “Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação” (RICMS-RS/1997) e reduziu a base de cálculo na venda ou transferência interestadual de arroz beneficiado realizada de 1º de agosto de 2014 a 31 de março de 2015 desde que as condições para fruição desse benefício fiscal fossem atendidas pelo contribuinte gaúcho.

Com a decisão, seguiu válida até 31 de março de 2015 a redução da base de cálculo (RBC) para resultar em carga tributária equivalente a 7% quando a alíquota for de 12% (regiões Sul e Sudeste) e a 4% quando a alíquota for de 7% (Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo) sobre operações de saídas interestaduais de arroz beneficiado de produção própria.

As condicionantes para receber o benefício seguiram as mesmas vigentes no dispositivo anterior, ou seja, as empresas deveriam promover saídas interestaduais de arroz beneficiado com valor da operação igual ou superior ao preço de referência (Art. 22, parágrafo único), além de adquirir pelo menos 90% de arroz em casca produzido por produtores ou cooperativa de produtores do Rio Grande do Sul.

Além disso, a empresa não poderia ter débitos de ICMS inscritos em dívida ativa nos últimos cinco anos nem realizar operações de bonificações.
Em agosto deste ano, o governo estadual, por meio do Decreto nº 52.483/2015 – DOE RS de 3 de agosto de 2015, voltou a prorrogar, desta vez até 31 de outubro de 2015, o prazo de aplicação da redução de base de cálculo nas vendas e transferências interestaduais de arroz beneficiado de produção própria e também alterou o percentual da carga tributária final para 7,7% e 4,4% quando, respectivamente, as alíquotas aplicáveis nessas saídas forem de 12% e 7%.

NOVO MODELO
A partir de 1º de novembro deste ano passou a vigorar um novo modelo com base no termo de acordo (TDA), um formulário padrão direcionado ao subsecretário da Receita Estadual através do qual as empresas do setor orizícola podem manifestar o interesse em receber o arroz em casca com o diferimento do ICMS mediante compromisso de recolhimento do imposto nas suas operações subsequentes na forma prevista no RICMS/RS.

A empresa interessada deverá fazer o download do formulário em Termo de Acordo do Arroz no site da Sefaz (Downloads – Termo de Acordo do Arroz), preenchê-lo em duas vias, assiná-las e encaminhá-las (anexando documento que comprove a autorização do procurador para firmar em nome da empresa) à delegacia da Receita Estadual mais próxima, no interior, ou ao Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC), em Porto Alegre. Caso a proposta seja aceita, será assinada pelo subsecretário da Receita Estadual e terá os dados (nome e inscrição estadual) publicados em lista específica no site da Sefaz para dar publicidade aos produtores rurais.

São disponibilizados três modelos de termo de acordo para atribuição de responsabilidade pelo imposto diferido da etapa anterior (manutenção do diferimento na venda do produtor rural à empresa requerente) com texto adequado à situação e opção de cada empresa conforme sua conveniência e decisão.

1 Com recolhimento do imposto diferido incluído na tributação da operação de saída no caso das empresas que realizam as transferências interestaduais com tributação conforme disposto na Lei e Regulamento do ICMS e que não impetraram ação judicial referente à matéria.

2 Com recolhimento do imposto diferido incluído na tributação da operação de saída no caso das empresas que realizam as transferências interestaduais com tributação conforme disposto na Lei e Regulamento do ICMS e que impetraram ação judicial referente à não incidência de ICMS nas saídas em transferências para estabelecimento em outras unidades da federação, mas que pretendem renunciar à mesma e aos efeitos de decisão.

3 Com recolhimento do imposto diferido por ocasião da entrada da mercadoria no caso das empresas que realizam as transferências interestaduais ao abrigo da não incidência do ICMS conforme disposto em decisão em ação judicial impetrada referente à não incidência de ICMS nas saídas em transferências para estabelecimento em outras unidades da federação e que não pretendem renunciar à mesma e aos efeitos da decisão.

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