Artigo Jurídico/Tributário: Nota Comercial do Agronegócio

NOTA COMERCIAL DO AGRONEGÓCIO – POSSIBILIDADE DE AS EMPRESAS VOLTADAS À AGRICULTURA, À PECUÁRIA E AOS INSUMOS BUSCAREM INVESTIMENTOS NO MERCADO..

Em um país como o Brasil, que ainda tem suas raízes na produção primária, as inovações que propiciem ao setor produtivo incrementar suas atividades sempre são bem-vindas. Não raras às vezes as pequenas empresas e mesmo as de médio porte dedicadas à produção primária, suportam dificuldades financeiras ou deixam de crescer como poderiam por não terem como captar recursos externos no mercado e não desejarem abrir o capital.

Àquelas empresas que, muitas vezes, trazem origens familiares, conservadoras e que jamais arriscariam ampliar os riscos ao ponto de “aventurarem-se” como uma sociedade anônima de capital aberto, mas que precisarem de investimentos externos com juros menos nocivos do que os bancários, a Nota Comercial do Agronegócio surge como uma possibilidade – nem tanto ao céu, nem tanto à terra – de aumentar o capital sem tamanha exposição ao mercado.

Objetivando oferecer uma alternativa a tais empresas, a Comissão de Valores Mobiliários (www.cvm.gov.br), órgão estatal responsável, entre outras tarefas, por fiscalizar as práticas comerciais, criou a Nota Comercial do Agronegócio – NCA por meio da sua Instrução nº 422, de 20 de setembro de 2005. Tal instrumento destina-se à venda no mercado financeiro, diretamente para investidores, com o objetivo de prover a empresa de recursos monetários que serão resgatados em, no máximo, 360 dias a contar da data da efetiva integralização da nota.

Para lançar tais papéis no mercado, as empresas têm que se registrar na Comissão de Valores Mobiliários como empresa “emissora de NCA” ou serem constituídas como Sociedade Anônima de capital aberto, além de dedicarem-se à produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos, insumos, máquinas ou implementos voltados à atividade agropecuária.

A isso equivale dizer que as cooperativas, as sociedades limitadas ou mesmo as anônimas de capital fechado, desde que seus objetos sociais sejam voltados para a agropecuária, poderão buscar investimentos no mercado para melhor produzir ou para fomentar suas operações comerciais ou industriais por meio da regular emissão e venda desses papéis.

O registro na Comissão de Valores Mobiliários não será exigido das empresas quando a Nota Comercial do Agronegócio que emitir tiver prazo para resgate de até 270 dias, desde que se trate a emissora de uma sociedade anônima de capital fechado e a nota tenha valor nominal unitário superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ou, no caso de sociedades limitadas e de cooperativas, desde que a nota tenha valor nominal unitário mínimo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), se garantida por seguro de crédito, ou por fim, ainda para essas empresas, quando o valor nominal unitário for igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

É certo que para que sejam bem aceitas pelos investidores, as Notas Comerciais do Agronegócio de uma empresa precisarão apresentar um atrativo de rentabilidade que variará de acordo com uma série de fatores mercadológicos. Mas, antes de qualquer coisa, ao disponibilizar seus papéis a empresa estará pondo em xeque a sua credibilidade no mercado e, portanto, quanto maior a segurança representada por história, por seu vigor financeiro e por suas possibilidades de rendimentos, melhor retorno alcançará com as vendas em razão de despertar os interesses dos investidores.

Não nos é possível saber, de pronto, qual será a reação do mercado frente à nova possibilidade, até mesmo por não termos formação em economia, mas será mais uma ferramenta da qual poderá lançar mão as empresas para, em alguns casos, contornarem os problemas ocasionados pelos empréstimos.

A constante perseguição à prudência e à segurança dos gestores não nos permite deixar de ressaltar que algumas empresas deverão alterar os seus atos constitutivos ou deliberar em assembléia a expressa autorização para a emissão dessas notas. Assim torna-se imprescindível que se faça uma atenta análise prévia de tais documentos para que não seja indeferido o requerimento junto à Comissão de Valores Mobiliários, o que pode representar sensíveis prejuízos e atrasos.

Por certo não será esse o grande remédio capaz de curar todos os males do setor produtivo – até porque tal fórmula milagrosa, aplicável a todas as culturas e criações, provavelmente nunca existirá –, mas não se pode negar que as Notas Comerciais do Agronegócio apresentam-se como boa alternativa de crescimento enquanto possibilidades de captação de capital, especialmente se for considerado o juro bancário cobrado de todos aqueles, teimosos, que ainda ousam viver do próprio esforço neste país.

Que sirvam essas nossas breves linhas a respeito da “novidade” como o embrião do que, em certos casos, poderá contribuir para o desenvolvimento do setor e, principalmente, como uma homenagem àqueles que, de qualquer forma, fazem de seus trabalhos germinarem as plantas e aumentarem as criações.

DAVID RICARDO SILVA TRINDADE
Advogado militante no Direito Empresarial, em Porto Alegre-RS. Pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos, São Leopoldo-RS. Sócio do Escritório Oliveira & Trindade Advogados Associados. E-mail: davidricardo@oabrs.org.br.

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