Erro impede União de cobrar ITR de 1994

Artigo do advogado David Ricardo Silva Trindade, militante no Direito Empresarial, em Porto Alegre (RS), Pós-graduando em Direito Tributário, revela falha do Governo Federal que impede a União de cobrar o ITR de 1994.

Um erro procedimental grosseiro tornou indevido à Fazenda Nacional o Imposto Territorial Rural – ITR – no ano de 1994. Ocorre que, em poucas palavras, em 30 de dezembro de 1993 foi publicada a Medida Provisória nº 399 sem que com ela fosse publicado o seu respectivo Anexo I, onde conteria as tabelas indispensáveis para o cálculo do mencionado tributo.

Ao dar-se conta do equívoco, mas já em 7 de janeiro de 1994, o Governo procedeu à publicação no Diário Oficial da União de uma retificação da Medida Provisória, desta vez contendo o anexo esquecido em dezembro do ano anterior. A Medida Provisória foi convertida na Lei nº 8.847/94.

Algumas vezes o feitiço volta-se contra o feiticeiro. É comum ao Governo, em todas as suas esferas, a prática vil de aumentar os impostos na virada do ano, tempo em que o país envolve-se em festejos Natalinos e de Reveillon, seguido de períodos de férias e do carnaval. Nesse ínterim a imprensa está voltada para esses eventos e o cenário político tem deslocado de si os holofotes.

Esse procedimento de “esperteza governamental” faz com que os efeitos reais dos aumentos tributários somente sejam sentidos em março, quando o país tende a voltar ao normal; com isso acabam acumulando-se com os demais problemas, também levados em “banho maria”, e são mais facilmente suportados pelo “ressacado” contribuinte que, embora a contragosto, acaba aceitando, visto que tem a íntima sensação de que se trata de um “aumento do ano passado”, uma coisa antiga, de antes do carnaval, de antes das festas, ou seja, uma questão ultrapassada e de menor importância, visto que não impediu que o país passasse três meses festejando.

No caso do ITR que ora se comenta, dizemos que o “feitiço voltou-se contra o feiticeiro” porque a Constituição Federal, na alínea b do inciso III do seu artigo 150, dize que é vedado ao fisco cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que a lei o instituir, ou seja, não pode um tributo ser cobrado no mesmo ano em que a lei que o instituiu foi publicada.

A discussão foi levada ao Supremo Tribunal Federal que deu ganho de causa ao contribuinte e determinou que a União cobrasse o ITR com as novas alíquotas estabelecidas na republicação da Medida Provisória nº 399, convertida na Lei nº 8.847/94, somente a partir do ano de 1995, visto que entendeu ser uma afronta à vedação constitucional de cobrança de um tributo no mesmo ano de sua criação a vigência para o ano de 1994, como pretendia o Governo Federal.

O Supremo Tribunal Federal fez valer um direito fundamental do cidadão-contribuinte, ao aplicar ao caso o chamado “princípio da anterioridade tributária”. Com efeito, os contribuintes que questionaram na justiça o absurdo pretendido pelo fisco já o receberam de volta e aqueles que ainda não o fizeram, mais uma vez, continuam perdendo tempo e dinheiro.

Mas nem tudo está perdido, gradativamente, as sociedades empresariais – principalmente aquelas mais tradicionais e conservadoras, voltadas ao setor primário – estão cansando da exploração e aos poucos abandonam a falsa crença de que se deva evitar a discussão judicial dos direitos.

É certo que o ITR é um imposto de valor relativamente pouco significativo, mas até quando os brasileiros vão continuar resistindo e se conformando com os desmandos governamentais? Quando se vai exigir dos Governos atitudes sérias? Se algo é de direito, porque ser explorado quieto?

Quase todo o ano essa cena se repete, mas de tudo, ao menos para alguns, ficam lições: (a) quando é para forrar seu caixa o Governo não tem “espírito natalino” e (b) é necessário estar bem atento e assessorado durante essas “festas” para que, quando o país acordar do carnaval, a sociedade empresarial não tenha muito mais “remédios amargos” a tomar, além daqueles comuns aos males do fígado.

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